Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM POSSÍVEIIS IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 939/2021-RELT3

8.1. Trata-se de Expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO, que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021, da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, realizado dia 10 de agosto de 2021, no valor estimado em R$ 584.384,40.

8.2. O Auditor Flávio Moreira efetuou análise do supracitado certame licitatório e apontou as seguintes impropriedades: alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO; inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados; ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade; falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos. Como se trata de execução direta, faz-se necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também foi apontado que o valor a ser contratado se mostra significante para os cofres do município.

8.3. Ao final, a Unidade Técnica sugeriu, a critério de avaliação superior, que fosse determinado a proibição da realização de pagamentos à empresa vencedora, até que o município repassasse a documentação completa do processo para o SICAP-LCO.

8.4. Com todo o respeito à análise e propositura da Unidade Técnica, mesmo se tratando de um expediente, temos condições de procedibilidade mínimas que devem ser observadas para se determinar providências. 

8.5. Como condição de procedibilidade e, pelo fato de ainda estarmos examinando um expediente há elementos são imprescindíveis para o seguimento desta natureza de procedimento, tais como: responsáveis, normas tidas como violadas e a individualização das condutas, de forma fundamentada, mesmo que minimamente. Ademais, mesmo sendo um expediente,  este deve conter uma proposta de encaminhamento que deixe claro quem deve ser chamado a responder por quais irregularidades e, ainda, indicação de possíveis normas violadas, bem como a conduta praticada tida como reprovável.

8.6. A Unidade Técnica faz uma série de apontamentos, contudo restou ausente a indicação dos responsáveis que praticaram ou deixaram de praticar os atos tidos como irregulares. Como exemplo, foi dito que houve alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO, mas não foi dito a quem caberia a alimentação do sistema;  também não foi mencionado a quem caberia fazer constar no termo de referência a descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados. No mesmo sentido, também não foram apontados os responsáveis pelas demais falhas e, tampouco, a conduta de cada um. A ausência de tais informações, além de impossibilitar o Relator a adoção de medidas corretas, também dificulta a defesa aos responsáveis, pois, estes devem saber claramente sobre quais fatos e normas violadas devem se defender.

8.7. Não obstante os apontamentos acima elencados, também percebo ausência de documentos que possam dar sustentação aos achados. Assim, faz-se necessário que a Unidade Técnica junte ao feito o conjunto probatório, ainda que mínimo.    

8.8. Registro que devido a ausência dos elementos imprescindíveis para o seguimento do expediente (responsáveis, normas tidas como violadas, individualização das condutas, conjunto probatório mínimo), impossibilita até mesmo a apreciação do pleito de proibição de pagamentos, motivo pelo, postergo a referida análise até o saneamento do feito. 

8.9. Assim, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para complementação da análise preliminar de forma a esclarecer os pontos acima identificados por este Relator, pois, se não houver separação das atribuições do órgão de instrução e relatoria, os atos praticados podem ser invalidados. O retorno do expediente, é para assim, ajustá-lo as condições mínimas de seguimento, objetivando não cometer injustiças, chamar quem de direito a responder e, em caso de eventual aplicação de pena, fazê-la a quem realmente infringiu as normas legais.

8.10. Após a complementação da instrução, retornem o expediente a este Gabinete para apreciação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2021 às 17:07:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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